
União Estável e o Namoro
UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO BRASILEIRO
Aula de Direito Civil e Direito de Família — Professor João Gilberto | Direito de Saber
A união estável é um dos temas mais interessantes do Direito de Família porque envolve uma questão fundamental: em que momento um relacionamento amoroso passa a produzir consequências jurídicas próprias de uma família?
A resposta exige muito mais do que verificar se duas pessoas moram juntas, há quanto tempo namoram ou se possuem filhos.
Vamos examinar o assunto sob cinco perspectivas: legislação, doutrina, jurisprudência, consequências patrimoniais e situações concretas para discussão em sala de aula.
1. Primeiro, algumas correções jurídicas importantes
Seu texto apresenta uma base sólida, mas há quatro pontos que merecem ajustes para uma aula juridicamente rigorosa.
1. A autoria do precedente sobre namoro qualificado.
O REsp 1.454.643/RJ, julgado em 3 de março de 2015, teve como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze, e não Marco Buzzi. A decisão distinguiu o projeto futuro de constituir família da entidade familiar efetivamente existente.
2. O Enunciado 641 da VIII Jornada de Direito Civil.
Ele não trata da dispensa de coabitação. Seu conteúdo diz respeito à ausência de equiparação absoluta entre casamento e união estável, mesmo após o reconhecimento de direitos sucessórios equivalentes pelo STF.
3. A falta de publicidade não exclui automaticamente uma união estável.
Em dezembro de 2025, o STJ reconheceu a possibilidade de flexibilizar essa exigência em uma relação homoafetiva mantida com discrição em razão do contexto social. Portanto, não se deve confundir discrição com inexistência de família.
4. União estável de pessoas maiores de 70 anos.
O STF decidiu, no Tema 1.236, que a separação legal de bens pode ser afastada mediante manifestação expressa de vontade por escritura pública. A possibilidade de alterar o regime não significa que a alteração produza automaticamente efeitos retroativos.
Essas distinções são importantes porque, em Direito de Família, uma regra geral não pode ser aplicada mecanicamente, ignorando as circunstâncias concretas.
2. Os requisitos da união estável
O artigo 1.723 do Código Civil estabelece quatro elementos essenciais, que devem ser analisados em conjunto.
Requisito
Significado jurídico
Pública
Relação socialmente reconhecível como familiar, ressalvadas circunstâncias especiais
Contínua
Convivência com estabilidade, sem caráter meramente episódico
Duradoura
Persistência suficiente para demonstrar estabilidade, sem prazo mínimo legal
Objetivo de constituir família
Existência de uma comunidade de vida familiar no presente
A Lei 8.971/1994 utilizava a referência de mais de cinco anos de convivência ou existência de prole. A legislação posterior abandonou a exigência de prazo mínimo.
O requisito subjetivo, frequentemente denominado animus familiae ou affectio maritalis, não se satisfaz simplesmente com a declaração de uma das pessoas. A intenção de constituir família deve encontrar correspondência na vida concreta do casal.
O STJ destacou, no Informativo 557, que nem o planejamento futuro do casamento nem mesmo a coabitação são suficientes, isoladamente, para caracterizar união estável.
A diferença entre namoro qualificado e união estável
Namoro qualificado
Existe um relacionamento
Há compromisso afetivo, intimidade e eventualmente planos de constituir família no futuro.
União estável
Existe uma entidade familiar
O casal já compartilha um projeto presente de vida familiar, embora não tenha se casado.
A distinção não depende exclusivamente do tempo de relacionamento.
3. O que a lei não exige
É fundamental ensinar que a união estável pode existir sem:
• Casamento civil ou cerimônia religiosa.
• Escritura pública ou contrato particular.
• Residência comum.
• Filhos.
• Conta bancária conjunta.
• Dependência financeira.
• Prazo mínimo de convivência.
Essas circunstâncias podem ser utilizadas como provas, mas sua ausência não é necessariamente suficiente para excluir a união estável.
Também não é necessário que os companheiros tenham planejado uma cerimônia de casamento, pois união estável e casamento são formas distintas de constituição familiar.
4. Quando a união estável é juridicamente possível
Em regra, pode haver união estável entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, inclusive quando possuem residências separadas, filhos de relacionamentos anteriores, patrimônios independentes ou grandes diferenças de idade.
A pessoa ainda formalmente casada também pode constituir união estável com outra pessoa, desde que esteja separada de fato ou judicialmente, observados os requisitos legais.
Por outro lado, o artigo 1.723, § 2º, esclarece que as causas suspensivas do casamento não impedem a caracterização da união estável. Não se deve confundir essas causas com os impedimentos matrimoniais.
Em relação às uniões simultâneas, o STF fixou no Tema 529 que a existência de casamento ou união estável anterior, ressalvada a separação prevista em lei, impede reconhecer um segundo vínculo familiar concomitante, inclusive para fins previdenciários.
Isso não significa que uma relação paralela jamais possa produzir consequências obrigacionais por contribuições patrimoniais comprovadas. Significa que não recebe automaticamente a proteção jurídica reservada à união estável.
5. União estável e patrimônio: onde começam os conflitos?
O artigo 1.725 do Código Civil estabelece que, na ausência de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Isso significa, como regra geral, que o patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência integra a comunhão, mesmo quando registrado apenas em nome de um dos companheiros.
Exemplo prático:
Um homem e uma mulher começam uma união estável em 2020. Ele já possuía um apartamento de R 400 mil com recursos adquiridos durante a convivência.
Se a união terminar em 2026, em princípio:
• O apartamento anterior permanece bem particular do homem.
• O imóvel adquirido durante a união entra na partilha, cabendo R$ 200 mil a cada um, desde que não exista causa legal de exclusão ou sub-rogação.
A titularidade formal do imóvel não determina, sozinha, sua natureza patrimonial.
E se um dos companheiros não trabalhou fora de casa?
Na comunhão parcial, não é necessário demonstrar que ambos contribuíram financeiramente, em partes iguais, para cada aquisição.
A colaboração doméstica e familiar integra a realidade da convivência, e a comunicabilidade decorre do regime jurídico.
Diferente é a análise de patrimônio adquirido antes da legislação que estabeleceu a presunção de esforço comum ou de determinadas situações de separação obrigatória de bens.
Um casal pode mudar o regime de bens depois de muitos anos?
Sim. Porém, essa escolha não elimina automaticamente os direitos patrimoniais constituídos anteriormente.
O STJ já decidiu que a escritura que altera o regime de bens da união estável tem, em regra, efeitos prospectivos: vale para o futuro.
Este é um excelente tema para uma aula de Prática Cartorária.
6. Contrato de namoro e contrato de convivência
É necessário distinguir dois instrumentos diferentes.
Instrumento
Finalidade
Contrato de namoro
Registrar que as partes consideram a relação um namoro, sem entidade familiar constituída
Contrato de convivência
Disciplinar aspectos de uma união estável existente, especialmente o regime de bens
O contrato de namoro não possui força para transformar em simples namoro uma relação que, na realidade, já reúne os requisitos de união estável.
Entretanto, pode constituir elemento de prova relevante sobre a intenção das partes.
O contrato de convivência, por sua vez, permite estabelecer um regime patrimonial diferente da comunhão parcial.
Outra distinção: o instrumento particular pode valer entre os próprios companheiros, mas sua eficácia em relação a terceiros envolve exigências de publicidade e registro.
7. Registro em cartório: constitutivo ou declaratório?
A união estável, em regra, nasce dos fatos.
O reconhecimento formal pode ocorrer por escritura pública, termo declaratório perante o Registro Civil, registro do título competente ou decisão judicial, conforme a situação.
O registro no Livro E do Registro Civil possui importância especial para publicidade e efeitos perante terceiros.
A Lei 14.382/2022 e as normas do CNJ também permitem a conversão extrajudicial da união estável em casamento, mediante procedimento de habilitação perante o Registro Civil.
A grande lição para o aluno: a ausência de escritura não impede necessariamente a existência da união estável; já a escritura, por si só, não torna verdadeiros fatos que nunca ocorreram.
8. Direitos na dissolução e na morte
É importante diferenciar três institutos.
Meação: corresponde à parcela do patrimônio comum pertencente a cada companheiro em razão do regime de bens.
Herança: diz respeito à transmissão do patrimônio da pessoa falecida aos sucessores, conforme a ordem sucessória, o regime de bens e as demais regras legais.
Alimentos: podem ser devidos após a dissolução, dependendo da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem paga. Não são automáticos.
O STF afastou a diferenciação sucessória estabelecida pelo artigo 1.790 do Código Civil. Hoje, aplica-se ao companheiro o regime sucessório do artigo 1.829, conforme o Tema 809. Isso não significa, porém, que todo sobrevivente herde uma fração fixa: o resultado depende da composição familiar e patrimonial.
Há, ainda, o direito real de habitação do companheiro sobrevivente, sujeito aos requisitos aplicáveis. O STJ reafirmou sua proteção, inclusive em julgamentos mais recentes.
Na esfera previdenciária, a união estável também pode fundamentar pensão por morte. Mas o reconhecimento familiar não dispensa as condições previdenciárias, nem as provas exigidas pelo INSS.
9. Dez casos-limite para discussão com alunos
Os exemplos abaixo são hipóteses didáticas, construídas a partir da legislação e dos critérios jurisprudenciais. Não correspondem a dez julgamentos específicos do STJ.
EXERCÍCIO INTERATIVO — DIREITO DE FAMÍLIA
Caso 1 de 10
Análise jurídica
Ana e Pedro namoram há dez anos, viajam juntos, conhecem suas famílias, mas não se consideram uma família constituída.
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Esses exemplos permitem trabalhar interpretação normativa, prova dos fatos, distinção entre direito pessoal e patrimonial e resolução de conflitos.
10. Três questões avançadas que merecem atenção especial
União estável após os 70 anos
Mesmo quando se aplica a separação legal de bens, a questão da partilha não pode ser resolvida apenas dizendo que nada se comunica.
A jurisprudência sobre a Súmula 377 do STF e a comprovação do esforço comum continua relevante para examinar bens adquiridos durante a relação, especialmente quando não houve convenção válida de outro regime.
Publicidade versus privacidade
Uma relação reservada não é necessariamente clandestina em sentido jurídico. O julgamento do STJ de dezembro de 2025 ilustra como circunstâncias sociais, inclusive discriminação, podem justificar uma avaliação mais flexível da publicidade.
Efeitos da união estável sobre terceiros
Em janeiro de 2026, o STJ examinou uma situação em que união estável e nascimento de filho ocorreram depois da constituição de uma hipoteca. O Tribunal admitiu que esses fatos posteriores podem fundamentar a proteção do imóvel como bem de família, dependendo da comprovação do uso residencial e das particularidades do caso.
É uma demonstração de que a união estável não se limita às discussões entre o casal. Seus efeitos podem alcançar credores, herdeiros e terceiros.
11. Como demonstrar a união estável?
Em um processo judicial, os elementos probatórios podem incluir correspondências, documentos de dependência econômica, aquisição de bens, declarações fiscais, fotografias, testemunhos e registros que revelem a existência de uma comunidade familiar.
Mas nenhum desses elementos funciona como prova absoluta isoladamente.
Uma fotografia publicada em rede social pode demonstrar proximidade afetiva. Uma viagem pode comprovar convivência. Uma conta conjunta pode sugerir organização financeira comum.
O que transforma esses fatos em prova de união estável é a interpretação conjunta das circunstâncias e da efetiva formação de uma entidade familiar.
Da mesma forma, não se deve presumir a inexistência de união apenas porque o casal optou por administrar separadamente suas finanças.
12. A reflexão jurídica e humana
O aspecto mais interessante desse assunto é que o Direito procura reconhecer uma realidade humana que frequentemente não começa com documento, solenidade ou data perfeitamente definida.
Pode existir casamento sem convivência efetiva.
Pode existir convivência doméstica sem união estável.
Pode existir relacionamento amoroso intenso sem entidade familiar.
E pode existir família juridicamente reconhecível sem casamento ou moradia conjunta.
Essa diversidade demonstra que o Direito de Família precisa observar a realidade das pessoas, respeitando a lei e evitando presunções simplistas.
A união estável não nasce de um número de aniversários comemorados pelo casal, mas da formação de uma convivência que preencha os requisitos jurídicos de uma entidade familiar.
13. Minha sugestão para o Direito de Saber
Este material pode se transformar em uma série de publicações, usando sua fotografia como identidade visual e trazendo uma pergunta por postagem.
Começaria pela questão que já criamos:
"Duas pessoas namoram há dez anos. Isso é união estável?"
Depois, avançaria para outras provocações:
• "Morar junto é suficiente para criar uma união estável?"
• "Quem namora uma pessoa casada pode exigir herança?"
• "Um contrato de namoro impede a divisão de bens?"
• "É possível reconhecer união estável depois da morte de um companheiro?"
• "Quem tem mais de 70 anos pode escolher o regime de bens?"
A proposta é permitir que alunos e cidadãos opinem antes da explicação. Dessa forma, você ensina Direito Civil e estimula o raciocínio jurídico, em vez de simplesmente fornecer definições.
E encerraria a primeira aula com uma pergunta ainda mais desafiadora:
Se a união estável depende da realidade vivida pelas pessoas, até que ponto o Estado pode decidir que duas pessoas constituíram uma família, mesmo quando elas afirmam que eram apenas namoradas?
Essa é uma questão capaz de provocar uma discussão muito rica sobre autonomia privada, segurança jurídica, liberdade afetiva e proteção da família.
Conteúdo educativo, com base na legislação e na jurisprudência brasileira consultadas em outubro de 2026.

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